Quando o colonizador chama a resistência de terrorismo
+++++
O Direito Internacional Humanitário não elimina o
direito político e jurídico de um povo resistir à ocupação
======
Autor
=======
Historiador e especialista em
Relações Internacionais. É vice-presidente do Instituto Brasil-Palestina
(Ibraspal) e autor do livro 'Palestina: do mito da terra prometida à terra da
resistência' (Anita Garibaldi/Ibraspal, 2019. 412 p)
++++++
Publicado
em 8 de agosto de 2026 - 247
+++++++++++++++++++++++++
Ao longo
da história, quase todas as lutas de libertação nacional foram classificadas
como “terrorismo” pelas potências que exerciam o domínio colonial ou a ocupação
estrangeira. Essa estratégia não é nova.
O Império
Britânico chamava de terroristas os combatentes do IRA na Irlanda e os
guerrilheiros do EOKA em Chipre. A França qualificava a Frente de Libertação
Nacional (FLN) argelina como uma organização criminosa.
O mesmo
ocorreu com a Frente de Libertação de Moçambique (FRELIMO), o Movimento Popular
de Libertação de Angola (MPLA), a Organização do Povo do Sudoeste Africano
(SWAPO), na Namíbia, e até com o Congresso Nacional Africano (ANC), de Nelson
Mandela.
A
história, porém, absolveu esses movimentos e condenou os regimes coloniais que
pretendiam perpetuar sua dominação.
Esse
padrão revela uma constante de que quem ocupa um território: procura retirar do
povo ocupado qualquer legitimidade para resistir.
A desumanização
da resistência é uma estratégia colonial para, ao rotular todo resistente como
“terrorista”, deslocar o foco da ocupação ilegal, do apartheid e
da negação da autodeterminação para a reação dos povos ocupados.
Essa
narrativa, entretanto, encontra limites claros no próprio Direito
Internacional.
Desde a
Carta das Nações Unidas, passando pela Resolução 1514 (XV), sobre a
descolonização, e pela Resolução 2625 (XXV), que reafirma o princípio da
autodeterminação dos povos, consolidou-se o entendimento de que povos
submetidos à dominação colonial, à ocupação estrangeira ou a regimes racistas
possuem o direito de lutar por sua libertação.
Diversas
resoluções posteriores da Assembleia Geral das Nações Unidas reconheceram a
legitimidade dos movimentos de libertação nacional e admitiram que essa
resistência pode assumir formas de luta armadas, desde que sujeitas às normas
do Direito Internacional Humanitário.
É
precisamente por isso que a comunidade internacional jamais equiparou
automaticamente movimentos de libertação nacional a organizações terroristas.
O Direito
Internacional Humanitário regula a forma como os conflitos armados devem ser
conduzidos e impõe obrigações a todos os beligerantes, inclusive aos movimentos
de resistência.
Porém,
ele não elimina o direito político e jurídico de um povo resistir à ocupação.
Confundir essas duas dimensões interessa apenas às potências ocupantes, porque
transforma um conflito de natureza política e jurídica em mera questão
policial.
A própria
história do chamado “Estado de Israel” revela essa contradição.
Antes de
1948, Irgun e Lehi eram considerados organizações terroristas pelo governo
britânico, em razão de atentados como a explosão do Hotel King David e o
assassinato do mediador da ONU, Folke Bernadotte.
Anos
depois, seus líderes chegaram ao governo, e Menachem Begin recebeu o Prêmio
Nobel da Paz. Isso demonstra que o rótulo de “terrorista” muitas vezes expressa
circunstâncias políticas, mais do que uma definição jurídica permanente.
No
cenário contemporâneo, essa discussão permanece atual. A Palestina continua
reconhecida pelas Nações Unidas como um território submetido à ocupação,
enquanto o Saara Ocidental permanece inscrito na lista de Territórios Não
Autônomos da ONU, aguardando a concretização do direito de seu povo à
autodeterminação.
Nesse
contexto, o Movimento de Resistência Islâmica (Hamas), surgido durante a
Primeira Intifada, e a Frente Polisario, reconhecida pelas Nações Unidas como
representante do povo saaraui no processo de paz relativo ao Saara Ocidental,
inserem-se na tradição histórica dos movimentos de libertação nacional.
Assim
como ocorreram com o ANC sul-africano, a FLN argelina, a SWAPO namibiana, a
FRELIMO moçambicana e tantos outros movimentos, ambos fundamentam sua atuação
na reivindicação do direito de seus povos à autodeterminação frente à ocupação
ou à dominação estrangeira.
Isso não
significa que toda ação militar praticada por organizações de resistência
esteja automaticamente legitimada pelo Direito Internacional.
As normas
do Direito Internacional Humanitário aplicam-se a todas as partes em conflito e
vedam ataques deliberados contra civis, independentemente da causa defendida.
Contudo,
eventuais violações dessas normas não anulam, por si só, a legitimidade
jurídica da luta pela autodeterminação nem transformam automaticamente um
movimento de libertação nacional em uma organização terrorista perante o
Direito Internacional. São questões distintas, frequentemente confundidas por
conveniência política.
Não
existe colonialismo sem resistência. Nunca existiu.
A
resistência francesa contra a ocupação nazista, os guerrilheiros vietnamitas,
os combatentes argelinos, os sul-africanos que enfrentaram o apartheid, os
movimentos de libertação africanos, a Frente Polisario e a resistência palestina
demonstram que nenhum povo aceita indefinidamente a perda de sua terra, de sua
soberania e de sua dignidade.
A
verdadeira pergunta, portanto, não é por que existe resistência.
A
pergunta que o mundo deveria fazer é por que ainda persistem ocupações
militares, processos coloniais e regimes que negam a povos inteiros o direito
de decidir seu próprio destino.
Enquanto
houver colonização, apartheid, anexações ilegais e negação da autodeterminação,
haverá movimentos de resistência armada.
E o Direito Internacional, apesar
das pressões políticas e das tentativas de criminalizar os movimentos de
libertação, continua afirmando o princípio elementar de que a liberdade dos
povos não constitui um ato de terrorismo, mas um direito fundamental da
humanidade.

Nenhum comentário:
Postar um comentário